Art. 4º. As requisições para o Conselho Nacional de Justiça são da competência conjunta do Presidente e do Corregedor.
Parágrafo único. Aplicam-se às requisições as vedações previstas no art. 139 do Regimento Interno. (Alterado pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020)
Parágrafo único. Aplicam-se às requisições as vedações previstas no art. 139 do Regimento Interno. (Alterado pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020)