Decreto 66.183/1970 - Artigo 5

Art. 5º. As autoridades locais competentes respondem pela observância das disposições dêste Decreto, sem prejuízo da fiscalização federal.

Decreto 66.183/1970 - Artigo 5

Art. 5º. As autoridades locais competentes respondem pela observância das disposições dêste Decreto, sem prejuízo da fiscalização federal.