Art. 1º. É proibida a venda de leite cru para consumo direto da população, em todo o território nacional, nos têrmos do Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto, considera-se leite cru aquêle que não preencher as especificações do artigo 4º.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto, considera-se leite cru aquêle que não preencher as especificações do artigo 4º.