Art. 2º. A autoridade local compete poderá autorizar, em caráter precário, a comercialização do leite cru, comprovando-se:
I - que a área da autoridade não possa ser abastecida permanentemente com leite beneficiado;
II - que o produto atenda às seguintes exigências:
a) proceder de propriedade rural dotada de instalações que permitam a obtenção de leite nas mais perfeitas condições de higiene;
b) proceder de rebanho leiteiro mantido em condições sanitárias satisfatórias;
c) ser dsitribuído ao consumo até 3 (três) horas após o término da ordenha; e
d) ser integral e satisfazer aos padrões oficiais.
§ 1º - As autorizações expedidas na conformidade dêste artigo consignarão, expressamente, a qualificação "em caráter precário".
§ 2º - Verificada a possibilidade do abastecimento com leite beneficiado, serão canceladas essas autorizações.
I - que a área da autoridade não possa ser abastecida permanentemente com leite beneficiado;
II - que o produto atenda às seguintes exigências:
a) proceder de propriedade rural dotada de instalações que permitam a obtenção de leite nas mais perfeitas condições de higiene;
b) proceder de rebanho leiteiro mantido em condições sanitárias satisfatórias;
c) ser dsitribuído ao consumo até 3 (três) horas após o término da ordenha; e
d) ser integral e satisfazer aos padrões oficiais.
§ 1º - As autorizações expedidas na conformidade dêste artigo consignarão, expressamente, a qualificação "em caráter precário".
§ 2º - Verificada a possibilidade do abastecimento com leite beneficiado, serão canceladas essas autorizações.