Decreto 66.183/1970 - Artigo 2

Art. 2º. A autoridade local compete poderá autorizar, em caráter precário, a comercialização do leite cru, comprovando-se:

I - que a área da autoridade não possa ser abastecida permanentemente com leite beneficiado;

II - que o produto atenda às seguintes exigências:

a) proceder de propriedade rural dotada de instalações que permitam a obtenção de leite nas mais perfeitas condições de higiene;

b) proceder de rebanho leiteiro mantido em condições sanitárias satisfatórias;

c) ser dsitribuído ao consumo até 3 (três) horas após o término da ordenha; e

d) ser integral e satisfazer aos padrões oficiais.

§ 1º - As autorizações expedidas na conformidade dêste artigo consignarão, expressamente, a qualificação "em caráter precário".

§ 2º - Verificada a possibilidade do abastecimento com leite beneficiado, serão canceladas essas autorizações.

Decreto 66.183/1970 - Artigo 2

Art. 2º. A autoridade local compete poderá autorizar, em caráter precário, a comercialização do leite cru, comprovando-se:

I - que a área da autoridade não possa ser abastecida permanentemente com leite beneficiado;

II - que o produto atenda às seguintes exigências:

a) proceder de propriedade rural dotada de instalações que permitam a obtenção de leite nas mais perfeitas condições de higiene;

b) proceder de rebanho leiteiro mantido em condições sanitárias satisfatórias;

c) ser dsitribuído ao consumo até 3 (três) horas após o término da ordenha; e

d) ser integral e satisfazer aos padrões oficiais.

§ 1º - As autorizações expedidas na conformidade dêste artigo consignarão, expressamente, a qualificação "em caráter precário".

§ 2º - Verificada a possibilidade do abastecimento com leite beneficiado, serão canceladas essas autorizações.