Decreto 66.183/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Para os efeitos dêste Decreto, entende-se por leite beneficiado para consumo direto da populção, aquêle que preencha as seguintes especificações:

I - ser pateurizado por processos aprovados em aparelhagem adequadra, provida de dispositivos de contrôle automático, de termo-regulador, de registrador de temperatura (termógrafo de calor) e outros que venham a ser considerados necessários para o contrôle técnico-sanitário da operação;

II - ser padronizado e filtrado por processo centrífugos;

III - atender aso padrões físicos-químicos e biológicos previstos na legislação específica;

IV - ser, após a pasteurização, engarrafado ou empacotado macânicamente e, a seguir distribuído ao consumo ao armazenado em Câmara frigorífica à temperatura máxima de 5º C (cinco graus centígrafos), observando-se o prazo limita de sua distribuição prevista na legislação específica;

V - ser controlado física, química e bacteriológicamente no estabelecimento beneficiador, em laboratório devidamente aparelhado, observando-se os padrões oficiais; e

VI - ser envasado em embalagens invioláveis de vidro, material plástico, cartonato ou similares.

Decreto 66.183/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Para os efeitos dêste Decreto, entende-se por leite beneficiado para consumo direto da populção, aquêle que preencha as seguintes especificações:

I - ser pateurizado por processos aprovados em aparelhagem adequadra, provida de dispositivos de contrôle automático, de termo-regulador, de registrador de temperatura (termógrafo de calor) e outros que venham a ser considerados necessários para o contrôle técnico-sanitário da operação;

II - ser padronizado e filtrado por processo centrífugos;

III - atender aso padrões físicos-químicos e biológicos previstos na legislação específica;

IV - ser, após a pasteurização, engarrafado ou empacotado macânicamente e, a seguir distribuído ao consumo ao armazenado em Câmara frigorífica à temperatura máxima de 5º C (cinco graus centígrafos), observando-se o prazo limita de sua distribuição prevista na legislação específica;

V - ser controlado física, química e bacteriológicamente no estabelecimento beneficiador, em laboratório devidamente aparelhado, observando-se os padrões oficiais; e

VI - ser envasado em embalagens invioláveis de vidro, material plástico, cartonato ou similares.