LEI Nº 2.016, DE 12 DE OUTUBRO DE 1953.
Concede ao Estado de Minas Gerais, isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para os materiais importados pela Rádio Inconfidência, que especifica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: