Decreto-Lei 925/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Na seção VII - "Da gestão financeira do Sindicato e sua fiscalização" - do Capítulo I - do Título V da CLT, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 550, acrescido de um 4º, o artigo 551, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e o art. 552 passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 550...............

1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte:

a) um livro Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial;

b) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical;

c) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias,

d) um livro de inventário, para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade.

§ 2º - Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.

§ 3º - Os livros a que se refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasiões de apreciação de contas da diretoria.

§ 4º - A insuficiência de receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical.

Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de cada ano o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos:

I - comparativo da receita orçada com a arrecadada;

II - comparativo da despesa autorizada com a realizada;

III - balanço financeiro;

IV - balanço patrimonial;

V - demonstração das variações patrimoniais;

VI - têrmo de conferência dos valôres em caixa;

VII - extrato de conta corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito, na data do balanço, fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta corrente;

VIII - demonstração especial da aplicação da contribuição sindical arrecadada.

§ 1º - A exatidão do documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, será atestada pelo presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal.

§ 2º - O termo de conferencia dos valôres em caixa poderá ser substituído por um certificado de auditoria externa, se assim o determinar o conselho fiscal.

§ 3º - Quando o saldo contábil não corresponder ao fornecido pelo estabelecimento bancário, deverá a entidade justificar a ocorrência.

§ 4º - Na mesma assembléia geral convocada para tomada e aprovação de contas da diretoria poderá realizar-se a discussão e aprovação da previsão orçamentária para o exercício subseqüente, desde que conste o fato da ordem do dia do edital de convocação.

§ 5º - Com prévia autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas entidades de grau superior, tanto a tomada e aprovação das contas da diretoria como a previsão orçamentária poderão constituir item especial da ordem do dia da assembléia geral convocada para a realização das eleições.

§ 6º - Verificada a autorização prevista no § 5º, os prazos dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados até ao décimo dia útil subsequente à realização das eleições referidas, se estas ocorrerem após 30 de junho.

Art. 552. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal."

Decreto-Lei 925/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Na seção VII - "Da gestão financeira do Sindicato e sua fiscalização" - do Capítulo I - do Título V da CLT, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 550, acrescido de um 4º, o artigo 551, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e o art. 552 passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 550...............

1º As entidades sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte:

a) um livro Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial;

b) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição sindical;

c) um livro Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias,

d) um livro de inventário, para registro obrigatório dos bens, de qualquer natureza, de propriedade da entidade.

§ 2º - Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.

§ 3º - Os livros a que se refere o parágrafo primeiro serão sempre visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasiões de apreciação de contas da diretoria.

§ 4º - A insuficiência de receita resultará na cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical.

Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de cada ano o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos:

I - comparativo da receita orçada com a arrecadada;

II - comparativo da despesa autorizada com a realizada;

III - balanço financeiro;

IV - balanço patrimonial;

V - demonstração das variações patrimoniais;

VI - têrmo de conferência dos valôres em caixa;

VII - extrato de conta corrente ou memorando de confirmação dos saldos em depósito, na data do balanço, fornecido pelo estabelecimento bancário em que a entidade mantenha conta corrente;

VIII - demonstração especial da aplicação da contribuição sindical arrecadada.

§ 1º - A exatidão do documento referido no item VI, visado pelo Contador da entidade, será atestada pelo presidente, pelo tesoureiro e pelos membros do conselho fiscal.

§ 2º - O termo de conferencia dos valôres em caixa poderá ser substituído por um certificado de auditoria externa, se assim o determinar o conselho fiscal.

§ 3º - Quando o saldo contábil não corresponder ao fornecido pelo estabelecimento bancário, deverá a entidade justificar a ocorrência.

§ 4º - Na mesma assembléia geral convocada para tomada e aprovação de contas da diretoria poderá realizar-se a discussão e aprovação da previsão orçamentária para o exercício subseqüente, desde que conste o fato da ordem do dia do edital de convocação.

§ 5º - Com prévia autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas entidades de grau superior, tanto a tomada e aprovação das contas da diretoria como a previsão orçamentária poderão constituir item especial da ordem do dia da assembléia geral convocada para a realização das eleições.

§ 6º - Verificada a autorização prevista no § 5º, os prazos dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados até ao décimo dia útil subsequente à realização das eleições referidas, se estas ocorrerem após 30 de junho.

Art. 552. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal."