Art. 6º. O § 1º do Art. 558 da seção IX - "Disposições Gerais" - do Capítulo I - do Título V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 558 ...............
1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei."