Decreto-Lei 925/1969 - Artigo 13

Art. 13. O artigo 606 da seção V - "Disposições Gerais" - do Capítulo III do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social."

Decreto-Lei 925/1969 - Artigo 13

Art. 13. O artigo 606 da seção V - "Disposições Gerais" - do Capítulo III do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social."