Decreto-Lei 925/1969 - Artigo 8

Art. 8º. O § 3º do art. 576 do Capítulo lI - "Do enquadramento sindical" do Titulo V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 576 ...............

3º - será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.

Decreto-Lei 925/1969 - Artigo 8

Art. 8º. O § 3º do art. 576 do Capítulo lI - "Do enquadramento sindical" do Titulo V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 576 ...............

3º - será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.