Art. 5º. Na seção VIII - "Das penalidades" - do Capítulo I - do Título V da CLT, ao artigo 553, transformado em § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido um § 2º com a seguinte redação:
"Art. 553 ...............
2º Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou inicio de prova bastante do fato e da autoria denunciados."