Decreto-Lei 925/1969 - Artigo 11

Art. 11. Na seção I - "Da fixação e do recolhimento da Contribuição Sindical" - do Capítulo III - do Título V da CLT, o art. 584 e o § 2º do art. 588 passam a vigorar com a redação seguinte, acrescendo-se um § 4º ao art. 589:

"Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta dêstes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.

"Art. 588 ...............

2º O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente das entidades sindicais.

"Art. 589 ...............

4º A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro dêste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598."

Decreto-Lei 925/1969 - Artigo 11

Art. 11. Na seção I - "Da fixação e do recolhimento da Contribuição Sindical" - do Capítulo III - do Título V da CLT, o art. 584 e o § 2º do art. 588 passam a vigorar com a redação seguinte, acrescendo-se um § 4º ao art. 589:

"Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta dêstes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.

"Art. 588 ...............

2º O Banco do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado, os extratos de conta corrente das entidades sindicais.

"Art. 589 ...............

4º A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo primeiro dêste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva conta bancaria, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598."