Decreto-Lei 925/1969 - Artigo 12

Art. 12. Na seção II - "Da aplicação da Contribuição Sindical" do Capítulo III - do Título V da CLT, os itens II, III e IV e os §§ 1º e 2º, todos do art. 592, a que fica acrescido um § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 592 ...............

II - de empregados:

a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;

b) na assistência à maternidade;

c) em assistência médica, dentária e hospitalar;

d) em assistência judiciária;

e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;

f) em cooperativa de crédito e de consumo;

g) em colônias de férias;

h) em bibliotecas;

i) em finalidades esportivas e sociais;

j) em auxílio-funeral;

k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.

III - De profissionais liberais:

a) em bibliotecas especializadas;

b) em congressos e conferências;

c) em estudos científicos;

d) em assistência judiciária;

e) em assistência médica, dentária e hospitalar;

f) em auxílios de viagem;

g) em cooperativas de consumo;

h) em bôlsas de estudo;

i) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra;

j) em prêmios anuais científicos;

k) em finalidades esportivas e sociais;

i) em assistência à maternidade;

m) em auxílio-funeral;

n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.

IV - De trabalhadores autônomos:

a) em assistência à maternidade;

b) em assistência médica dentária e hospitalar;

c) em assistência judiciária;

d) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;

e) em cooperativas de crédito e consumo;

f) em colônias de férias;

g) em bibliotecas;

h) em finalidades esportivas e sociais;

i) em auxílio-funeral;

j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.

§ 1º - A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.

§ 2º - Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos dos exercício subseqüentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo.

§ 3º - Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatòriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."

Decreto-Lei 925/1969 - Artigo 12

Art. 12. Na seção II - "Da aplicação da Contribuição Sindical" do Capítulo III - do Título V da CLT, os itens II, III e IV e os §§ 1º e 2º, todos do art. 592, a que fica acrescido um § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 592 ...............

II - de empregados:

a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;

b) na assistência à maternidade;

c) em assistência médica, dentária e hospitalar;

d) em assistência judiciária;

e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;

f) em cooperativa de crédito e de consumo;

g) em colônias de férias;

h) em bibliotecas;

i) em finalidades esportivas e sociais;

j) em auxílio-funeral;

k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.

III - De profissionais liberais:

a) em bibliotecas especializadas;

b) em congressos e conferências;

c) em estudos científicos;

d) em assistência judiciária;

e) em assistência médica, dentária e hospitalar;

f) em auxílios de viagem;

g) em cooperativas de consumo;

h) em bôlsas de estudo;

i) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra;

j) em prêmios anuais científicos;

k) em finalidades esportivas e sociais;

i) em assistência à maternidade;

m) em auxílio-funeral;

n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.

IV - De trabalhadores autônomos:

a) em assistência à maternidade;

b) em assistência médica dentária e hospitalar;

c) em assistência judiciária;

d) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;

e) em cooperativas de crédito e consumo;

f) em colônias de férias;

g) em bibliotecas;

h) em finalidades esportivas e sociais;

i) em auxílio-funeral;

j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.

§ 1º - A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.

§ 2º - Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos dos exercício subseqüentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo.

§ 3º - Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatòriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."