Art. 1º. O artigo 526, da Seção III, do Capítulo I de Titulo V da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da assembléia geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens "II", "IV", "V", "VI," "VII" e "VIII" do artigo 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item "I" do mesmo artigo.