Decreto-Lei 2.130/1984 - Artigo 4

Art. 4º. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1984, a concessão de novas excepcionalidades com base no Decreto nº 86.795, de 28 de dezembro de 1981.

Decreto-Lei 2.130/1984 - Artigo 4

Art. 4º. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1984, a concessão de novas excepcionalidades com base no Decreto nº 86.795, de 28 de dezembro de 1981.