Lei 1.662/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1952

Lei 1.662/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1952