Lei 4.475/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Esta pensão será sempre atualizada e dela serão deduzidas as parcelas que a êste título já vem sendo pagas no I. A. P. F. E. S. P., desde a data da concessão inicial.

Lei 4.475/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Esta pensão será sempre atualizada e dela serão deduzidas as parcelas que a êste título já vem sendo pagas no I. A. P. F. E. S. P., desde a data da concessão inicial.