Lei 4.606/1965 - Artigo 1

Art. 1º. A União fará comemorar festivamente, em todo o território nacional, o centenário do nascimento de Epitácio Pessoa, a transcorrer no dia 23 de maio de 1965.

Lei 4.606/1965 - Artigo 1

Art. 1º. A União fará comemorar festivamente, em todo o território nacional, o centenário do nascimento de Epitácio Pessoa, a transcorrer no dia 23 de maio de 1965.