Artigo 3º.
Definições Gerais
1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
b) o termo "Emirados Árabes Unidos", quando usado em sentido geográfico, significa o território dos Emirados Árabes Unidos que está sob sua soberania, bem como a área além do mar territorial, do espaço aéreo e da área submarina sobre as quais os Emirados Árabes Unidos exercem direitos de soberania e jurisdição, em relação a qualquer atividade exercida em suas águas, fundo do mar ou subsolo, em conexão com a exploração ou para a exploração de recursos naturais, por força de sua legislação e das leis internacionais;
c) o termo "pessoa" abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas;
d) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;
e) o termo "empresa" se aplica à condução de qualquer negócio;
f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, empresa explorada por residente de um Estado Contratante e empresa explorada por residente do outro Estado Contratante;
g) o termo "nacional", em relação a um Estado Contratante, significa:
(i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e
(ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante;
h) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave operados por empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave forem operados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;
i) a expressão "autoridade competente" significa:
(i) no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados; e
(ii) no caso dos Emirados Árabes Unidos, o Ministro da Fazenda ou seus representantes autorizados.
2. Para a aplicação desta Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto desta Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.
Definições Gerais
1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
b) o termo "Emirados Árabes Unidos", quando usado em sentido geográfico, significa o território dos Emirados Árabes Unidos que está sob sua soberania, bem como a área além do mar territorial, do espaço aéreo e da área submarina sobre as quais os Emirados Árabes Unidos exercem direitos de soberania e jurisdição, em relação a qualquer atividade exercida em suas águas, fundo do mar ou subsolo, em conexão com a exploração ou para a exploração de recursos naturais, por força de sua legislação e das leis internacionais;
c) o termo "pessoa" abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas;
d) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;
e) o termo "empresa" se aplica à condução de qualquer negócio;
f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, empresa explorada por residente de um Estado Contratante e empresa explorada por residente do outro Estado Contratante;
g) o termo "nacional", em relação a um Estado Contratante, significa:
(i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e
(ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante;
h) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave operados por empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave forem operados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;
i) a expressão "autoridade competente" significa:
(i) no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados; e
(ii) no caso dos Emirados Árabes Unidos, o Ministro da Fazenda ou seus representantes autorizados.
2. Para a aplicação desta Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto desta Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.