Artigo 25.
Eliminação da Dupla Tributação
1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado admitirá, observadas as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio geral aqui adotado), como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando, em conformidade com qualquer disposição desta Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando o imposto federal sobre a renda das sociedades brasileiro, incidente sobre os lucros a partir dos quais os dividendos são pagos, for reduzido em decorrência de incentivos tributários voltados à promoção do desenvolvimento econômico regional, os Emirados Árabes Unidos permitirão, como dedução adicional ao imposto sobre a renda derivada do exterior desse residente, um montante correspondente ao imposto federal sobre a renda das sociedades brasileiro que teria sido pago se tal imposto brasileiro não tivesse sido reduzido, levando em consideração o imposto sobre dividendos brasileiro.
Eliminação da Dupla Tributação
1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado admitirá, observadas as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio geral aqui adotado), como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando, em conformidade com qualquer disposição desta Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando o imposto federal sobre a renda das sociedades brasileiro, incidente sobre os lucros a partir dos quais os dividendos são pagos, for reduzido em decorrência de incentivos tributários voltados à promoção do desenvolvimento econômico regional, os Emirados Árabes Unidos permitirão, como dedução adicional ao imposto sobre a renda derivada do exterior desse residente, um montante correspondente ao imposto federal sobre a renda das sociedades brasileiro que teria sido pago se tal imposto brasileiro não tivesse sido reduzido, levando em consideração o imposto sobre dividendos brasileiro.