Artigo 32.
Denúncia
Esta Convenção permanecerá em vigor até que seja denunciada por um Estado Contratante. Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar esta Convenção, depois de cinco anos de sua entrada em vigor, mediante notificação da denúncia, por via diplomática, ao outro Estado Contratante, com pelo menos seis meses de antecedência do fim de um ano-calendário. Nesse caso, a Convenção não mais se aplicará:
a) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for feita; e
b) no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for feita.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.
Feito em duplicata em Brasília, em 12 de novembro de 2018, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação entre quaisquer versões, prevalecerá a versão em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro das Relações Exteriores
PELOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
Hafsa Abulla Mohamed Sharif Alulama
Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.
1. Com referência ao Artigo 4
a) Fica entendido que o "status" de uma sociedade como residente dos Emirados Árabes Unidos está condicionado à confirmação pela autoridade competente dos Emirados Árabes Unidos, por meio de um certificado de residência, de que as condições mencionadas na alínea b) do parágrafo 1 do Artigo 4 foram cumpridas, e ao aceite de tal confirmação pela autoridade competente do Brasil. Em caso de discordância entre as autoridades competentes dos dois Estados Contratantes com relação ao cumprimento de tais condições, os procedimentos previstos no Artigo 27 serão aplicados.
b) Se as autoridades de qualquer dos Estados Contratantes tiverem evidência que lance dúvida sobre as declarações que foram feitas pela pessoa a quem a renda é atribuível e que foram confirmadas pela autoridade competente do outro Estado Contratante, as autoridades competentes dos Estados Contratantes iniciarão um procedimento amigável a fim de verificar as informações apresentadas por tal pessoa. Na ausência de um acordo mútuo, tal pessoa não terá direito a qualquer benefício concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos no Artigo 27).
c) Fica entendido que entidades de investimento de propriedade exclusiva do governo poderão ser consideradas como instituições de governo nos termos da alínea b) do parágrafo 2 do Artigo 4, nas condições ali estipuladas. No caso dos Emirados Árabes Unidos, as seguintes entidades de investimento serão consideradas instituições de governo:
(i) Abu Dhabi Investment Authority;
(ii) Mubadala Investment Company;
(iii) Investment Corporation of Dubai;
(iv) Emirates Investment Authority; e
(v) outras entidades de investimento, que possam vir a ser acordadas entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
A autoridade competente dos Emirados Árabes Unidos notificará a autoridade competente do Brasil se uma entidade de investimento acima mencionada não mais cumprir com os critérios estabelecidos na alínea b) do parágrafo 2 do Artigo 4.
2. Com referência aos Artigos 4 e 29
Com relação aos Emirados Árabes Unidos, fica entendido que, independentemente da interposição de sociedades, pessoas ou entidades, em última instância somente indivíduos residentes dos Emirados Árabes Unidos, os Emirados Árabes Unidos, uma de suas subdivisões políticas ou governos locais ou uma instituição de governo dos Emirados Árabes Unidos podem se beneficiar desta Convenção.
3. Com referência ao Artigo 8
Fica entendido que a alínea d) do parágrafo 3 do Artigo 8 se aplica a juros em fundos de aplicação temporária e que constituam parte integrante das operações de navios e aeronaves em tráfego internacional.
4. Com referência aos Artigos 10 e 11
Fica entendido que os benefícios concedidos na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 10 e no parágrafo 4 do Artigo 11 também serão aplicáveis aos rendimentos percebidos por uma sociedade residente dos Emirados Árabes Unidos cujo capital tenha como beneficiário efetivo, direta ou indiretamente, exclusivamente os Emirados Árabes Unidos e/ou uma instituição ou entidade de governo dos Emirados Árabes Unidos e/ou uma de suas subdivisões políticas ou governos locais, desde que tal titularidade seja declarada no certificado de residência da sociedade.
A autoridade competente dos Emirados Árabes Unidos e a sociedade acima referida notificarão a autoridade competente do Brasil, qualquer parceiro comercial e outras sociedades ou entidades interessadas no Brasil se tal residente não mais cumprir com os critérios estabelecidos neste parágrafo.
5. Com referência ao Artigo 11
Fica entendido que, no caso do Brasil, o juro pago como remuneração sobre o capital próprio de acordo a legislação tributária brasileira é também considerado juro para os efeitos do parágrafo 3 do Artigo 11.
6.Com referência ao Artigo 12
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.
7. Com referência ao Artigo 17
Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 17 aplicar-se-ão também aos membros dos conselhos de administração e fiscal instituídos segundo o Capítulo XII, Seção I, e o Capítulo XIII, respectivamente, da lei brasileira das sociedades anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tal como alterado).
8. Com referência ao Artigo 26
a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 26.
b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária de um Estado Contratante que não permitem que os "royalties", conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente ali situado a um residente do outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado por meio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito com o disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 26.
9. Com referência ao Artigo 27
Para os fins do parágrafo 3 do Artigo XXII (Consultas) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes concordam que, sem prejuízo desse parágrafo, qualquer disputa entre eles quanto à questão de saber se uma medida é abrangida por esta Convenção poderá ser apresentada ao Conselho para o Comércio de Serviços, nos termos desse parágrafo, somente com o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação deste parágrafo será resolvida de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 27 ou, na falta de entendimento nesse procedimento, por qualquer outro procedimento acordado por ambos os Estados Contratantes.
10.Com referência ao Artigo 28
Em relação à última sentença do parágrafo 2 do Artigo 28, fica entendido que o uso de informação para outros fins está sujeito ao consentimento prévio e por escrito da autoridade competente do Estado fornecedor da informação.
11.Com referência ao Artigo 29
a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 1 do Artigo 29 não levaram em consideração isenções governamentais concedidas pelos Emirados Árabes Unidos a entidades de investimento e sociedades residentes que sejam, direta ou indiretamente, de propriedade exclusiva do governo.
b) Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação interna voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de "CFC") ou outra legislação similar.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.
Feito em duplicata em Brasília, em de novembro de 2018, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação entre quaisquer versões, prevalecerá a versão em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro das Relações Exteriores
PELOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
Hafsa Abulla Mohamed Sharif Alulama
Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária
*
Denúncia
Esta Convenção permanecerá em vigor até que seja denunciada por um Estado Contratante. Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar esta Convenção, depois de cinco anos de sua entrada em vigor, mediante notificação da denúncia, por via diplomática, ao outro Estado Contratante, com pelo menos seis meses de antecedência do fim de um ano-calendário. Nesse caso, a Convenção não mais se aplicará:
a) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for feita; e
b) no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for feita.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.
Feito em duplicata em Brasília, em 12 de novembro de 2018, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação entre quaisquer versões, prevalecerá a versão em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro das Relações Exteriores
PELOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
Hafsa Abulla Mohamed Sharif Alulama
Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.
1. Com referência ao Artigo 4
a) Fica entendido que o "status" de uma sociedade como residente dos Emirados Árabes Unidos está condicionado à confirmação pela autoridade competente dos Emirados Árabes Unidos, por meio de um certificado de residência, de que as condições mencionadas na alínea b) do parágrafo 1 do Artigo 4 foram cumpridas, e ao aceite de tal confirmação pela autoridade competente do Brasil. Em caso de discordância entre as autoridades competentes dos dois Estados Contratantes com relação ao cumprimento de tais condições, os procedimentos previstos no Artigo 27 serão aplicados.
b) Se as autoridades de qualquer dos Estados Contratantes tiverem evidência que lance dúvida sobre as declarações que foram feitas pela pessoa a quem a renda é atribuível e que foram confirmadas pela autoridade competente do outro Estado Contratante, as autoridades competentes dos Estados Contratantes iniciarão um procedimento amigável a fim de verificar as informações apresentadas por tal pessoa. Na ausência de um acordo mútuo, tal pessoa não terá direito a qualquer benefício concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos no Artigo 27).
c) Fica entendido que entidades de investimento de propriedade exclusiva do governo poderão ser consideradas como instituições de governo nos termos da alínea b) do parágrafo 2 do Artigo 4, nas condições ali estipuladas. No caso dos Emirados Árabes Unidos, as seguintes entidades de investimento serão consideradas instituições de governo:
(i) Abu Dhabi Investment Authority;
(ii) Mubadala Investment Company;
(iii) Investment Corporation of Dubai;
(iv) Emirates Investment Authority; e
(v) outras entidades de investimento, que possam vir a ser acordadas entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
A autoridade competente dos Emirados Árabes Unidos notificará a autoridade competente do Brasil se uma entidade de investimento acima mencionada não mais cumprir com os critérios estabelecidos na alínea b) do parágrafo 2 do Artigo 4.
2. Com referência aos Artigos 4 e 29
Com relação aos Emirados Árabes Unidos, fica entendido que, independentemente da interposição de sociedades, pessoas ou entidades, em última instância somente indivíduos residentes dos Emirados Árabes Unidos, os Emirados Árabes Unidos, uma de suas subdivisões políticas ou governos locais ou uma instituição de governo dos Emirados Árabes Unidos podem se beneficiar desta Convenção.
3. Com referência ao Artigo 8
Fica entendido que a alínea d) do parágrafo 3 do Artigo 8 se aplica a juros em fundos de aplicação temporária e que constituam parte integrante das operações de navios e aeronaves em tráfego internacional.
4. Com referência aos Artigos 10 e 11
Fica entendido que os benefícios concedidos na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 10 e no parágrafo 4 do Artigo 11 também serão aplicáveis aos rendimentos percebidos por uma sociedade residente dos Emirados Árabes Unidos cujo capital tenha como beneficiário efetivo, direta ou indiretamente, exclusivamente os Emirados Árabes Unidos e/ou uma instituição ou entidade de governo dos Emirados Árabes Unidos e/ou uma de suas subdivisões políticas ou governos locais, desde que tal titularidade seja declarada no certificado de residência da sociedade.
A autoridade competente dos Emirados Árabes Unidos e a sociedade acima referida notificarão a autoridade competente do Brasil, qualquer parceiro comercial e outras sociedades ou entidades interessadas no Brasil se tal residente não mais cumprir com os critérios estabelecidos neste parágrafo.
5. Com referência ao Artigo 11
Fica entendido que, no caso do Brasil, o juro pago como remuneração sobre o capital próprio de acordo a legislação tributária brasileira é também considerado juro para os efeitos do parágrafo 3 do Artigo 11.
6.Com referência ao Artigo 12
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.
7. Com referência ao Artigo 17
Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 17 aplicar-se-ão também aos membros dos conselhos de administração e fiscal instituídos segundo o Capítulo XII, Seção I, e o Capítulo XIII, respectivamente, da lei brasileira das sociedades anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tal como alterado).
8. Com referência ao Artigo 26
a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 26.
b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária de um Estado Contratante que não permitem que os "royalties", conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente ali situado a um residente do outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado por meio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito com o disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 26.
9. Com referência ao Artigo 27
Para os fins do parágrafo 3 do Artigo XXII (Consultas) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes concordam que, sem prejuízo desse parágrafo, qualquer disputa entre eles quanto à questão de saber se uma medida é abrangida por esta Convenção poderá ser apresentada ao Conselho para o Comércio de Serviços, nos termos desse parágrafo, somente com o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação deste parágrafo será resolvida de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 27 ou, na falta de entendimento nesse procedimento, por qualquer outro procedimento acordado por ambos os Estados Contratantes.
10.Com referência ao Artigo 28
Em relação à última sentença do parágrafo 2 do Artigo 28, fica entendido que o uso de informação para outros fins está sujeito ao consentimento prévio e por escrito da autoridade competente do Estado fornecedor da informação.
11.Com referência ao Artigo 29
a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 1 do Artigo 29 não levaram em consideração isenções governamentais concedidas pelos Emirados Árabes Unidos a entidades de investimento e sociedades residentes que sejam, direta ou indiretamente, de propriedade exclusiva do governo.
b) Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação interna voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de "CFC") ou outra legislação similar.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.
Feito em duplicata em Brasília, em de novembro de 2018, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação entre quaisquer versões, prevalecerá a versão em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro das Relações Exteriores
PELOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
Hafsa Abulla Mohamed Sharif Alulama
Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária
*