Decreto 10.705/2021 - Artigo 23

Artigo 23.

Recursos Naturais

Nada nesta Convenção afetará o direito de um Estado Contratante, ou de qualquer de suas subdivisões políticas ou governos locais, de aplicar sua legislação interna e regulações relacionadas à tributação dos rendimentos e dos lucros provenientes de recursos naturais e de suas atividades associadas situados no território desse Estado Contratante, conforme o caso.

Decreto 10.705/2021 - Artigo 23

Artigo 23.

Recursos Naturais

Nada nesta Convenção afetará o direito de um Estado Contratante, ou de qualquer de suas subdivisões políticas ou governos locais, de aplicar sua legislação interna e regulações relacionadas à tributação dos rendimentos e dos lucros provenientes de recursos naturais e de suas atividades associadas situados no território desse Estado Contratante, conforme o caso.