Artigo 31.
Entrada em Vigor
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor desta Convenção.
2. Esta Convenção entrará em vigor na data de recebimento da segunda notificação, e suas disposições serão aplicáveis:
a) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor; e
b) no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor.
3. O Acordo entre o Governo dos Emirados Árabes Unidos e o Governo da República Federativa do Brasil com o Objetivo de Promover o Intercâmbio Comercial e Turístico entre os Dois Países por meio da Isenção Recíproca de Imposto de Renda de Empresas de Transporte Aéreo, concluído por troca de notas em 14 de julho de 2009, ficará suspenso e não terá efeitos enquanto esta Convenção tiver efeito.
Entrada em Vigor
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor desta Convenção.
2. Esta Convenção entrará em vigor na data de recebimento da segunda notificação, e suas disposições serão aplicáveis:
a) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor; e
b) no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor.
3. O Acordo entre o Governo dos Emirados Árabes Unidos e o Governo da República Federativa do Brasil com o Objetivo de Promover o Intercâmbio Comercial e Turístico entre os Dois Países por meio da Isenção Recíproca de Imposto de Renda de Empresas de Transporte Aéreo, concluído por troca de notas em 14 de julho de 2009, ficará suspenso e não terá efeitos enquanto esta Convenção tiver efeito.