Artigo 19.
Pensões
1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 20, pensões e outras remunerações similares percebidas em razão de um emprego anterior, bem como anuidades, provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas no primeiro Estado mencionado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outros pagamentos efetuados sob um regime público que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou governos locais serão tributáveis somente nesse Estado.
3. No presente Artigo:
a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de emprego anterior;
b) o termo "anuidades" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).
Pensões
1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 20, pensões e outras remunerações similares percebidas em razão de um emprego anterior, bem como anuidades, provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas no primeiro Estado mencionado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outros pagamentos efetuados sob um regime público que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou governos locais serão tributáveis somente nesse Estado.
3. No presente Artigo:
a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de emprego anterior;
b) o termo "anuidades" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).