Decreto 10.705/2021 - Artigo 2

Artigo 2º.

Tributos Visados

1. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:

a) no caso do Brasil:

(i) o imposto federal sobre a renda; e

(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido
(doravante denominado "imposto brasileiro");

b) no caso dos Emirados Árabes Unidos:

(i) o imposto sobre a renda; e

(ii) o imposto sobre as sociedades
(doravante denominado "imposto dos Emirados Árabes Unidos").

2. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.

Decreto 10.705/2021 - Artigo 2

Artigo 2º.

Tributos Visados

1. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:

a) no caso do Brasil:

(i) o imposto federal sobre a renda; e

(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido
(doravante denominado "imposto brasileiro");

b) no caso dos Emirados Árabes Unidos:

(i) o imposto sobre a renda; e

(ii) o imposto sobre as sociedades
(doravante denominado "imposto dos Emirados Árabes Unidos").

2. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.