Artigo 2º.
Tributos Visados
1. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
(i) o imposto federal sobre a renda; e
(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido
(doravante denominado "imposto brasileiro");
b) no caso dos Emirados Árabes Unidos:
(i) o imposto sobre a renda; e
(ii) o imposto sobre as sociedades
(doravante denominado "imposto dos Emirados Árabes Unidos").
2. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.
Tributos Visados
1. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
(i) o imposto federal sobre a renda; e
(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido
(doravante denominado "imposto brasileiro");
b) no caso dos Emirados Árabes Unidos:
(i) o imposto sobre a renda; e
(ii) o imposto sobre as sociedades
(doravante denominado "imposto dos Emirados Árabes Unidos").
2. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.