Decreto 10.705/2021 - Artigo 29

Artigo 29.

Direito a Benefícios

1. Não obstante as outras disposições desta Convenção, se a legislação dos Emirados Árabes Unidos contiver disposições, ou introduzir tais disposições após a assinatura desta Convenção, em que os rendimentos provenientes do exterior ("offshore") obtidos por uma sociedade decorrentes de:

a) transporte marítimo;

b) atividades bancárias, financeiras, de seguros, de investimento ou similares; ou

c) ser a sede, centro de coordenação ou entidade similar que ofereça serviços administrativos ou outro suporte para um grupo de sociedades que exerçam suas atividades empresariais principalmente em terceiros Estados,

não for tributado nos Emirados Árabes Unidos ou for tributado a uma alíquota inferior a 60 por cento da alíquota aplicada aos rendimentos de atividades similares exercidas no próprio território, o Brasil não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta nos termos desta Convenção sobre o direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades no exterior ou seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.

2. Quando:

a) uma empresa dos Emirados Árabes Unidos obtiver renda a partir do Brasil, e os Emirados Árabes Unidos tratarem esta renda como atribuível a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição; e

b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação nos Emirados Árabes Unidos,

os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta, nos Emirados Árabes Unidos, sobre esse item de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado nos Emirados Árabes Unidos. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação interna do Brasil, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção.

3. Não obstante as disposições precedentes, uma sociedade residente dos Emirados Árabes Unidos não terá direito a qualquer benefício concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos no Artigo 27) salvo se ficar provado que a sociedade ou a conduta de seus negócios, ou a aquisição ou manutenção por ela de participações acionárias ou outra propriedade da qual provenham os rendimentos em questão, não tinha como um propósito principal a obtenção de quaisquer benefícios para o proveito de uma pessoa que não é residente dos Emirados Árabes Unidos. Adicionalmente, a sociedade deve provar que não mais do que 50 por cento de seus rendimentos brutos são usados, direta ou indiretamente, para satisfazer obrigações (incluindo obrigações por juros ou "royalties") com pessoas que não tenham direito aos benefícios desta Convenção.

4. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção.

Decreto 10.705/2021 - Artigo 29

Artigo 29.

Direito a Benefícios

1. Não obstante as outras disposições desta Convenção, se a legislação dos Emirados Árabes Unidos contiver disposições, ou introduzir tais disposições após a assinatura desta Convenção, em que os rendimentos provenientes do exterior ("offshore") obtidos por uma sociedade decorrentes de:

a) transporte marítimo;

b) atividades bancárias, financeiras, de seguros, de investimento ou similares; ou

c) ser a sede, centro de coordenação ou entidade similar que ofereça serviços administrativos ou outro suporte para um grupo de sociedades que exerçam suas atividades empresariais principalmente em terceiros Estados,

não for tributado nos Emirados Árabes Unidos ou for tributado a uma alíquota inferior a 60 por cento da alíquota aplicada aos rendimentos de atividades similares exercidas no próprio território, o Brasil não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta nos termos desta Convenção sobre o direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades no exterior ou seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.

2. Quando:

a) uma empresa dos Emirados Árabes Unidos obtiver renda a partir do Brasil, e os Emirados Árabes Unidos tratarem esta renda como atribuível a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição; e

b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação nos Emirados Árabes Unidos,

os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta, nos Emirados Árabes Unidos, sobre esse item de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado nos Emirados Árabes Unidos. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação interna do Brasil, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção.

3. Não obstante as disposições precedentes, uma sociedade residente dos Emirados Árabes Unidos não terá direito a qualquer benefício concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos no Artigo 27) salvo se ficar provado que a sociedade ou a conduta de seus negócios, ou a aquisição ou manutenção por ela de participações acionárias ou outra propriedade da qual provenham os rendimentos em questão, não tinha como um propósito principal a obtenção de quaisquer benefícios para o proveito de uma pessoa que não é residente dos Emirados Árabes Unidos. Adicionalmente, a sociedade deve provar que não mais do que 50 por cento de seus rendimentos brutos são usados, direta ou indiretamente, para satisfazer obrigações (incluindo obrigações por juros ou "royalties") com pessoas que não tenham direito aos benefícios desta Convenção.

4. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção.