Decreto 10.705/2021 - Artigo 4

Artigo 4º.

Residente

1. Para os fins desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa:

a) no caso do Brasil, qualquer pessoa que, em virtude da legislação do Brasil, está nele sujeita a tributação em razão de seu domicílio, residência, local de incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar;

b) no caso dos Emirados Árabes Unidos,

(i) um indivíduo que tenha seu domicílio nos Emirados Árabes Unidos e que seja nacional dos Emirados Árabes Unidos; e

(ii) uma sociedade incorporada nos Emirados Árabes Unidos e que tenha seu local de administração efetiva lá, desde que a sociedade possa fornecer evidências de que seu capital tenha como beneficiário efetivo, direta ou indiretamente, exclusivamente os Emirados Árabes Unidos e/ou uma instituição de governo dos Emirados Árabes Unidos e/ou uma de suas subdivisões políticas ou governos locais e/ou um indivíduo residente dos Emirados Árabes Unidos, e a sociedade seja controlada pelos referidos residentes.

2. Para os fins do parágrafo 1 acima, a expressão "residente de um Estado Contratante" também incluirá:

a) um Estado Contratante e qualquer de suas subdivisões políticas ou governos locais;

b) uma instituição de governo que tenha sido criada pelo governo de um dos Estados Contratantes, ou por uma de suas subdivisões políticas ou governos locais, para a realização de funções públicas e que tenha como beneficiário efetivo exclusivamente tal governo, subdivisão política ou governo local, reconhecida como tal por meio de acordo mútuo entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

3. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente;

c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) em qualquer outro caso, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

4. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma sociedade for residente de ambos os Estados Contratantes, tal sociedade não será considerada como residente de nenhum dos Estados Contratantes para os fins desta Convenção.

Decreto 10.705/2021 - Artigo 4

Artigo 4º.

Residente

1. Para os fins desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa:

a) no caso do Brasil, qualquer pessoa que, em virtude da legislação do Brasil, está nele sujeita a tributação em razão de seu domicílio, residência, local de incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar;

b) no caso dos Emirados Árabes Unidos,

(i) um indivíduo que tenha seu domicílio nos Emirados Árabes Unidos e que seja nacional dos Emirados Árabes Unidos; e

(ii) uma sociedade incorporada nos Emirados Árabes Unidos e que tenha seu local de administração efetiva lá, desde que a sociedade possa fornecer evidências de que seu capital tenha como beneficiário efetivo, direta ou indiretamente, exclusivamente os Emirados Árabes Unidos e/ou uma instituição de governo dos Emirados Árabes Unidos e/ou uma de suas subdivisões políticas ou governos locais e/ou um indivíduo residente dos Emirados Árabes Unidos, e a sociedade seja controlada pelos referidos residentes.

2. Para os fins do parágrafo 1 acima, a expressão "residente de um Estado Contratante" também incluirá:

a) um Estado Contratante e qualquer de suas subdivisões políticas ou governos locais;

b) uma instituição de governo que tenha sido criada pelo governo de um dos Estados Contratantes, ou por uma de suas subdivisões políticas ou governos locais, para a realização de funções públicas e que tenha como beneficiário efetivo exclusivamente tal governo, subdivisão política ou governo local, reconhecida como tal por meio de acordo mútuo entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

3. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente;

c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) em qualquer outro caso, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

4. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma sociedade for residente de ambos os Estados Contratantes, tal sociedade não será considerada como residente de nenhum dos Estados Contratantes para os fins desta Convenção.