Decreto 10.705/2021 - Artigo 20

Artigo 20.

Funções Públicas

1. a) Salários, ordenados e outras remunerações similares, pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou governos locais, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou a esse governo serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:

(i) seja um nacional desse Estado; ou

(ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

2. a) Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou governos locais, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou a esse governo serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, essa pensão e outra remuneração similar será tributável somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.

3. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou governos locais.

Decreto 10.705/2021 - Artigo 20

Artigo 20.

Funções Públicas

1. a) Salários, ordenados e outras remunerações similares, pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou governos locais, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou a esse governo serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:

(i) seja um nacional desse Estado; ou

(ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

2. a) Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou governos locais, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou a esse governo serão tributáveis somente nesse Estado.

b) Todavia, essa pensão e outra remuneração similar será tributável somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.

3. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou governos locais.