Decreto 10.705/2021 - Artigo 3

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2021 e retificado em 16.08.2024

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO

AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS

A República Federativa do Brasil

e

os Emirados Árabes Unidos,

Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,

Desejosos de concluir uma Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscais (inclusive por meio do uso abusivo de acordos cujo objetivo seja estender indiretamente os benefícios previstos nesta Convenção a residentes de terceiros Estados),

Acordaram o seguinte:

Decreto 10.705/2021 - Artigo 3

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2021 e retificado em 16.08.2024

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO

AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS

A República Federativa do Brasil

e

os Emirados Árabes Unidos,

Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,

Desejosos de concluir uma Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscais (inclusive por meio do uso abusivo de acordos cujo objetivo seja estender indiretamente os benefícios previstos nesta Convenção a residentes de terceiros Estados),

Acordaram o seguinte: