Lei 5.475/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 3 (três) dias do sôldo do contribuinte, arredondada em centavos para as importâncias imediatamente superiores.

§ 1º - ...............

§ 2º - Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 3 (três) dias do sôldo dêsse pôsto ou graduação."

Lei 5.475/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 3 (três) dias do sôldo do contribuinte, arredondada em centavos para as importâncias imediatamente superiores.

§ 1º - ...............

§ 2º - Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 3 (três) dias do sôldo dêsse pôsto ou graduação."