Decreto 11.071/2022 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Economia, por meio:

a) da Secretaria de Política Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, que o coordenará;

b) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

c) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:

a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

b) da Secretaria de Aquicultura e Pesca;

c) da Secretaria de Defesa Agropecuária;

d) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

e) da Secretaria de Política Agrícola;

f) da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e

g) do Serviço Florestal Brasileiro;

III - Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Previdência;

IV - Banco Central do Brasil;

V - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

IX - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar a órgãos e entidades públicas as informações necessárias à consecução dos objetivos constantes do art. 2º.

§ 4º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão assessorados tecnicamente pelas unidades organizacionais com competência em tecnologia da informação e comunicação dos respectivos órgãos ou entidades.

Decreto 11.071/2022 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Economia, por meio:

a) da Secretaria de Política Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, que o coordenará;

b) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

c) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:

a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

b) da Secretaria de Aquicultura e Pesca;

c) da Secretaria de Defesa Agropecuária;

d) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

e) da Secretaria de Política Agrícola;

f) da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e

g) do Serviço Florestal Brasileiro;

III - Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Previdência;

IV - Banco Central do Brasil;

V - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

IX - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar a órgãos e entidades públicas as informações necessárias à consecução dos objetivos constantes do art. 2º.

§ 4º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão assessorados tecnicamente pelas unidades organizacionais com competência em tecnologia da informação e comunicação dos respectivos órgãos ou entidades.