Decreto 11.071/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete formular propostas para:

I - a integração e a interoperabilidade entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais, estabelecimentos agropecuários, produtores rurais e financiamentos do setor rural;

II - a implementação do compartilhamento de informações entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais;

III - a reorganização da coleta de dados e a resolução de problemas cadastrais de produtores rurais, de imóveis rurais e de estabelecimentos agropecuários; e

IV - a utilização de abordagens integradas e estratégicas entre os sistemas de dados e para a produção de estatísticas.

Decreto 11.071/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete formular propostas para:

I - a integração e a interoperabilidade entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais, estabelecimentos agropecuários, produtores rurais e financiamentos do setor rural;

II - a implementação do compartilhamento de informações entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais;

III - a reorganização da coleta de dados e a resolução de problemas cadastrais de produtores rurais, de imóveis rurais e de estabelecimentos agropecuários; e

IV - a utilização de abordagens integradas e estratégicas entre os sistemas de dados e para a produção de estatísticas.