Art. 3º. Os Cargos Efetivos a que se refere o art. 1º desta Lei serão providos mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e demais normas e regulamentos pertinentes.
Parágrafo único. A nomeação de servidores para os Cargos Efetivos ocorrerá, gradativamente, conforme especificado no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A nomeação de servidores para os Cargos Efetivos ocorrerá, gradativamente, conforme especificado no Anexo III desta Lei.