Decreto 64.385/1969 - Artigo 10

Art. 10. A Superintendência Nacional da Marinha Marcante, em face das atribuições que lhe são conferidas por lei poderá, diretamente ou por meio de suas representações nos portos, solicitar ao Capitão dos Portos ou Delegado de Capitanias a retenção da embarcação pelo temo necessário às diligências regulamentares.

Decreto 64.385/1969 - Artigo 10

Art. 10. A Superintendência Nacional da Marinha Marcante, em face das atribuições que lhe são conferidas por lei poderá, diretamente ou por meio de suas representações nos portos, solicitar ao Capitão dos Portos ou Delegado de Capitanias a retenção da embarcação pelo temo necessário às diligências regulamentares.