Art. 11. Os atos de fiscalização e as diligências, previstos neste regulamento, deverão ser realizados de forma a não retardar as operações normais de embarcação, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
Decreto 64.385/1969 - Artigo 11
Art. 11. Os atos de fiscalização e as diligências, previstos neste regulamento, deverão ser realizados de forma a não retardar as operações normais de embarcação, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.