Decreto 64.385/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A embarcação brasileira será despachada apenas nas Capitania onde for iniciada a viagem, mediante a apresentação de:

I - Rol de equipamento;

II - Lista de Tripulantes;

III - Lista de Passageiros e Manifesto de Carga;

IV - Cartão de Lotação;

V - Têrmos de Vistoria em Sêco e Flutuando;

VI - Certificados de Arqueação e Borda Livre;

VII - Provisão de Registro de Propriedade Marítima expedida pelo Tribunal Marítimo;

VIII - Diário de Navegação;

XI - Certificado de autorização ou de viagem extraordinária, emitidos pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

§ 1º - Os demais documentos previstos na legislação deverão permanecer bordo para serem apresentados quando solicitados pela autoridade competente.

§ 2º - A Caderneta-Matrícula deverá ser apresentada por ocasião do embarque ou desembarque do Tripulante.

§ 3º - O Manifesto de Carga, a Lista de Passageiros e as declarações a que se refere o artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, poderão ser apresentados até o primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.

Decreto 64.385/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A embarcação brasileira será despachada apenas nas Capitania onde for iniciada a viagem, mediante a apresentação de:

I - Rol de equipamento;

II - Lista de Tripulantes;

III - Lista de Passageiros e Manifesto de Carga;

IV - Cartão de Lotação;

V - Têrmos de Vistoria em Sêco e Flutuando;

VI - Certificados de Arqueação e Borda Livre;

VII - Provisão de Registro de Propriedade Marítima expedida pelo Tribunal Marítimo;

VIII - Diário de Navegação;

XI - Certificado de autorização ou de viagem extraordinária, emitidos pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

§ 1º - Os demais documentos previstos na legislação deverão permanecer bordo para serem apresentados quando solicitados pela autoridade competente.

§ 2º - A Caderneta-Matrícula deverá ser apresentada por ocasião do embarque ou desembarque do Tripulante.

§ 3º - O Manifesto de Carga, a Lista de Passageiros e as declarações a que se refere o artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, poderão ser apresentados até o primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.