Art. 2º. A embarcação brasileira será despachada apenas nas Capitania onde for iniciada a viagem, mediante a apresentação de:
I - Rol de equipamento;
II - Lista de Tripulantes;
III - Lista de Passageiros e Manifesto de Carga;
IV - Cartão de Lotação;
V - Têrmos de Vistoria em Sêco e Flutuando;
VI - Certificados de Arqueação e Borda Livre;
VII - Provisão de Registro de Propriedade Marítima expedida pelo Tribunal Marítimo;
VIII - Diário de Navegação;
XI - Certificado de autorização ou de viagem extraordinária, emitidos pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
§ 1º - Os demais documentos previstos na legislação deverão permanecer bordo para serem apresentados quando solicitados pela autoridade competente.
§ 2º - A Caderneta-Matrícula deverá ser apresentada por ocasião do embarque ou desembarque do Tripulante.
§ 3º - O Manifesto de Carga, a Lista de Passageiros e as declarações a que se refere o artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, poderão ser apresentados até o primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.
I - Rol de equipamento;
II - Lista de Tripulantes;
III - Lista de Passageiros e Manifesto de Carga;
IV - Cartão de Lotação;
V - Têrmos de Vistoria em Sêco e Flutuando;
VI - Certificados de Arqueação e Borda Livre;
VII - Provisão de Registro de Propriedade Marítima expedida pelo Tribunal Marítimo;
VIII - Diário de Navegação;
XI - Certificado de autorização ou de viagem extraordinária, emitidos pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
§ 1º - Os demais documentos previstos na legislação deverão permanecer bordo para serem apresentados quando solicitados pela autoridade competente.
§ 2º - A Caderneta-Matrícula deverá ser apresentada por ocasião do embarque ou desembarque do Tripulante.
§ 3º - O Manifesto de Carga, a Lista de Passageiros e as declarações a que se refere o artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, poderão ser apresentados até o primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.