Decreto 64.385/1969 - Artigo 1

Art. 1º. A embarcação brasileira, com emprego autorizado na Cabotagem, pode sair de porto nacional, a qualquer hora do dia ou da norte, quando estiver despachada pela Capitania.

Parágrafo único. Para efeito dêste regulamento, considere-se:

1º "Capitania" - as Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências.

2º "Armador" - o armador ou seus representantes, tais como Comandante da embarcação, demais prepostos ou empregados, agentes ou consignatários.

Decreto 64.385/1969 - Artigo 1

Art. 1º. A embarcação brasileira, com emprego autorizado na Cabotagem, pode sair de porto nacional, a qualquer hora do dia ou da norte, quando estiver despachada pela Capitania.

Parágrafo único. Para efeito dêste regulamento, considere-se:

1º "Capitania" - as Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências.

2º "Armador" - o armador ou seus representantes, tais como Comandante da embarcação, demais prepostos ou empregados, agentes ou consignatários.