Art. 9º. No interesse da fiscalização aduaneira, a Alfândega poderá solicitar o Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias retenção da embarcação pelo tempo necessário às diligências regulamentares.
Decreto 64.385/1969 - Artigo 9
Art. 9º. No interesse da fiscalização aduaneira, a Alfândega poderá solicitar o Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias retenção da embarcação pelo tempo necessário às diligências regulamentares.