Decreto 64.385/1969 - Artigo 5

Art. 5º. No porto de escala, o Capitão dos Portos, Delegado ou Agente de Capitania, poderá determinar a apresentação dos documentos que julgar necessários, bem como fazer na embarcação as verificações que julgar convenientes, no interesse de sua segurança, da dos passageiros e tripulantes, ou relativas ao cumprimento de disposições legais.

Decreto 64.385/1969 - Artigo 5

Art. 5º. No porto de escala, o Capitão dos Portos, Delegado ou Agente de Capitania, poderá determinar a apresentação dos documentos que julgar necessários, bem como fazer na embarcação as verificações que julgar convenientes, no interesse de sua segurança, da dos passageiros e tripulantes, ou relativas ao cumprimento de disposições legais.