Art. 8º. O Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias, no interesse da Segurança da Navegação, do Tráfego Marítimo ou da Segurança Nacional poderá impedir a saída, a entrada ou a permanência de embarcações nos portos de sua jurisdição, disso dando ciência, imediatamente, ao Comandante do Distrito Naval a que estiver militarmente subordinada, ao Diretor-Geral de Portos e Costas e ao Chefe do Estado-Maior da Armada.