Decreto 64.385/1969 - Artigo 7

Art. 7º. A embarcação cuja estadia em porto de escala se derem período fora de horário de funcionamento da Capitania, poderá ser por esta autorizada a sair, através de "vistos" no documento em que tal ocorrência for previamente comunicada.

§ 1º - No primeiro porto de escala, deverá o armador, ou quem o represente, apresentar à Capitania o visto de que trata êste artigo.

§ 2º - No caso de a estadia prolongar-se até o horário de funcionamento da Capitania, o despacho de embarcação deverá ser efetuado normalmente, conforme previsto no presente Regulamento.

Decreto 64.385/1969 - Artigo 7

Art. 7º. A embarcação cuja estadia em porto de escala se derem período fora de horário de funcionamento da Capitania, poderá ser por esta autorizada a sair, através de "vistos" no documento em que tal ocorrência for previamente comunicada.

§ 1º - No primeiro porto de escala, deverá o armador, ou quem o represente, apresentar à Capitania o visto de que trata êste artigo.

§ 2º - No caso de a estadia prolongar-se até o horário de funcionamento da Capitania, o despacho de embarcação deverá ser efetuado normalmente, conforme previsto no presente Regulamento.