Art. 14. Durante o processamento do Registro da propriedade da embarcação, a Capitania dos Portos do local de inscrição satisfeitos as formalidades legais e regulamentares, expedirá um documento provisório, a título precário a fim de que possa a embarcação trafegar enquanto aguarda a emissão do Título de propriedade disso dando ciência ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Não havendo razões legais ou regulamentares que impliquem no cancelamento do documento provisório, terá ele, normalmente, o prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Não havendo razões legais ou regulamentares que impliquem no cancelamento do documento provisório, terá ele, normalmente, o prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.