LEI Nº 3.732, DE 4 DE MARÇO DE 1960.
Isenta de impôsto de importação e de consumo material importado pela Indústrias Químicas Resende S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 3.732, DE 4 DE MARÇO DE 1960.
Isenta de impôsto de importação e de consumo material importado pela Indústrias Químicas Resende S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 3.732, DE 4 DE MARÇO DE 1960.
Isenta de impôsto de importação e de consumo material importado pela Indústrias Químicas Resende S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: