Art. 2º. A Superintendência Nacional da Marinha Mercante e a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., conjuntamente, após homologação dos Ministros da Fazenda e dos Transportes, determinarão:
I - os estaleiros de construção naval que poderão realizar operações de compra nas condições previstas no artigo 1º.
II - as máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, bem como as respectivas quantidades, cuja compra pelos estaleiros de que trata o item I deste artigo assegurará ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.
I - os estaleiros de construção naval que poderão realizar operações de compra nas condições previstas no artigo 1º.
II - as máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, bem como as respectivas quantidades, cuja compra pelos estaleiros de que trata o item I deste artigo assegurará ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.