Decreto-Lei 1.362/1974 - Artigo 1

Art. 1º. As operações decorrentes de compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, no mercado interno, quando realizadas por estaleiros de contrução naval, com contratos de exportação aprovados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., ouvida a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, asseguram ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.

§ 1º - Para os estaleiros de construção naval que tem direito ao crédito tributário previsto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, a inclusão no regime deste Decreto-lei implica na perda desse benefício.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à exportação contratada de navios, barcos de pesca e outras embarcações e equipamentos flutuantes.

Decreto-Lei 1.362/1974 - Artigo 1

Art. 1º. As operações decorrentes de compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, no mercado interno, quando realizadas por estaleiros de contrução naval, com contratos de exportação aprovados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., ouvida a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, asseguram ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.

§ 1º - Para os estaleiros de construção naval que tem direito ao crédito tributário previsto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, a inclusão no regime deste Decreto-lei implica na perda desse benefício.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à exportação contratada de navios, barcos de pesca e outras embarcações e equipamentos flutuantes.