Decreto-Lei 1.152/1971 - Artigo 2

Art. 2º. É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que dependerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Govêrno do Distrito Federal.

Decreto-Lei 1.152/1971 - Artigo 2

Art. 2º. É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que dependerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Govêrno do Distrito Federal.