Decreto-Lei 1.152/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam majorados em (vinte por cento) os atuais vencimentos do pessoal, civil e militar, do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos e funções de confiança.

Decreto-Lei 1.152/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam majorados em (vinte por cento) os atuais vencimentos do pessoal, civil e militar, do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos e funções de confiança.