Decreto-Lei 1.152/1971 - Artigo 5

Art. 5º. Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.152/1971 - Artigo 5

Art. 5º. Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.