Decreto-Lei 1.152/1971 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações concedidas aos funcionários do Distrito Federal com a finalidade de retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a êste vinculado passarão a ser calculadas sôbre os vencimentos básicos decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.

Decreto-Lei 1.152/1971 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações concedidas aos funcionários do Distrito Federal com a finalidade de retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a êste vinculado passarão a ser calculadas sôbre os vencimentos básicos decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.