Decreto-Lei 1.152/1971 - Artigo 7

Art. 7º. O reajustamento concedido por êste Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1971 e as despesas decorrentes serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no art. 6º da Lei número 5.641, de 3 de dezembro de 1970, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1971.

Decreto-Lei 1.152/1971 - Artigo 7

Art. 7º. O reajustamento concedido por êste Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1971 e as despesas decorrentes serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no art. 6º da Lei número 5.641, de 3 de dezembro de 1970, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1971.